Foto: Reprodução PJF
O verão é uma estação marcada por fortes temporais que desencadeiam uma série de adversidades como interrupção de energia elétrica e, consequentemente, queima de aparelhos eletrônicos.
O superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), Eduardo Floriano, alerta sobre os direitos do consumidor em situações de danos de bens materiais.
Falha na energia
É encargo da distribuidora de energia elétrica possuir estrutura para atendimentos, prestar assistência técnica, além de fornecer material para a manutenção e a correção de sistemas e redes. O consumidor deve entrar em contato o quanto antes, para solicitar o atendimento na região afetada e o serviço deverá ser reestabelecido conforme critérios e prazos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Danos em equipamentos eletrônicos
As concessionárias que fornecem energia elétrica são responsáveis por prejuízos causados pela falha nesse serviço, como a queima ou danificação de aparelhos.
No entanto, antes de enviar o aparelho para manutenção, o consumidor deve procurar a distribuidora de energia em até 90 dias para solicitar a reparação. Após analisar o pedido, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado e até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.
A distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:
*não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
*o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
*comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
*a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
*existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
*comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
*comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
*não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
Em caso de não cumprimento, o cliente deve recorrer ao Procon ou reclamar diretamente com a agência reguladora, ANEEL, pelo telefone 167 ou pelo
site da ANEEL.
Fonte: PJF
Foto: Reprodução PJF